quarta-feira, 2 de março de 2011

REUNIÃO DO CMDCA



O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITTOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE- CMDCA, EM SUA REUNIÃO ORDINÁRIA DO MÊS DE FEVEREIRO DIA 24, COMEÇARAM A ORGANIZAR O PROCESSO DE ESCOLHA DOS NOVOS CONSELHEIRO TUTELARES DESTE MUNICÍPIO E PUBLICA O PRSENTE EDITAL.




CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Rua Cel. Antonio Fernandes Sobrinho,S/N

CEP: 59940-000- centro Luis Gomes/RN





CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE







RESOLUÇÃO CMDCA. Nº 001/2011.

Dispõe sobre a normatização para realização

da escolha (eleição direta) e posse dos

Membros do Conselho Tutelar de Luís Gomes/RN





O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Luís Gomes/RN, nos termos dos artigos 132 e 139, da Lei Federal n.º 8.069 Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.



Considerando o disposto no art. 11 aos 28 da Lei Municipal nº. 113/2004, no que se refere á atribuição de regulamentar o processo de escolha e posse dos Conselhos Tutelares.



Baixa a seguinte RESOLUÇÃO:



DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A presente resolução regulamenta o processo de escolha e posse dos conselheiros tutelares do município de Luís Gomes/RN, órgão permanente e autonômico, não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto de 5- (cinco) membros, para um mandato de 3- (três) anos, permitida uma recondução para igual período.

Art. 2º - A escolha dos membros do Conselho Tutelar de Luís Gomes/RN, composto de 05 (cinco) conselheiros titulares e 05 (cinco) suplentes realizar-se-á no dia 17de abril de 2011, pelo sufrágio universal, facultativo e secreto dos cidadãos do município, maiores de 16 (dezesseis) anos, comprovada sua identificação, em local e horário a ser divulgado até.

Art. 3º - O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.

Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, denominado simplificadamente CMDCA, elegerá, na forma de seu Regimento Interno, 2 (dois) conselheiros para, juntamente com o presidente do mesmo Conselho, formarem uma comissão encarregada da condução de todo o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, atuando, também, na função de junta apuradora, na contagem e apuração de votos, doravante denominada simplesmente de Comissão de Escolha.

§ 1º - A Comissão de Escolha será integrada e presidida pelo presidente do Conselho

§ 2º - Para auxiliar a Comissão de Escolha no processo eleitoral, serão formadas subcomissões de conselheiros, tantas quantas necessárias.

§ 3º - Para recebimento de votos, a Comissão de Escolha formará uma Mesa Receptora, composta de cidadãos voluntários, de ilibada conduta, composta de 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes.

§ 4º - A Mesa Receptora será presidida por um de seus integrantes, escolhido pelos mesmos, no momento de sua formação.

DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

Art. 5º - Poderão inscrever-se como candidatos ao Conselho Tutelar de Luís Gomes/RN, aqueles que preencham os seguintes requisitos:

I – reconhecida idoneidade moral;

II – idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III – residir no município há mais de 2 (dois) anos (comprovante);

IV – ensino médio completo (certificado escolar);

Art. 6º- As inscrições estarão abertas no período de 14 a 18 de março de 2011, na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, situada à Rua Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, s/nº, CEP: 59940-000- Centro Luís Gomes-RN, em horário de expediente.

Parágrafo único – O requerimento de inscrição deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão negativa de feitos criminais (obtida no fórum municipal);

b) comprovante de quitação com a Justiça Eleitoral;

b) Curriculum Vitae, acompanhado de documentos comprobatórios;

c) Documentos pessoais (cópia autenticada da carteira de identidade, CPF e título de eleitor).

Art. 7º - Encerrado o prazo para inscrições, a Comissão de Escolha fixará a relação dos inscritos no moral de Publicações da Secretaria Municipal de Assistência Social, na Prefeitura Municipal e na sede do CMDCA, remetendo cópias da relação ao juiz e ao promotor de justiça da infância e da juventude, os quais, assim como os candidatos, poderão impugnar, fundamentadamente, as candidaturas no período de 21 a 23 de março de 2011.

Parágrafo único – Desde o encerramento das inscrições, todos os documentos e especialmente os currículos dos candidatos estarão à disposição dos interessados que os requeiram, na sede do CMDCA, para exame e conhecimento dos requisitos exigidos.

Art. 8º - Decorridos os prazos acima, a Comissão de Escolha reunir-se-á para avaliar os requisitos, documentos, currículos e impugnações e, até 25 de março de 2011 deferirá os registros dos candidatos que preencham os requisitos deste edital, indeferindo os que não preencham ou apresentem documentação incompleta.

Art. 9º - Em 28 de março de 2011 a Comissão de Escolha fará publicar edital contendo a nominata dos candidatos que tiveram suas inscrições deferidas, o qual será afixado na sede do CMDCA, abrindo-se o prazo de 2 (dois) dias, da data da publicação e afixação do edital, para pedidos de reconsideração que deferiu ou indeferiu os registros, os quais serão decididos administrativamente, em última instância, pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seguindo-se nova e definitiva publicação.



DA PROVA DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS



Art. 10º – Os candidatos que tiverem suas inscrições deferidas serão submetidos a uma prova objetiva sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente com valor de 10,0 (dez pontos), considerando aprovados aqueles que obtiverem, no mínimo, a média 5,0.

Art. 11º – A data, o local e horário de realização das provas serão publicadas através de edital elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, fixado na sede desse conselho e da Prefeitura Municipal.

Art. 12º-É de responsabilidades exclusivas dos candidatos a identificação correta do local de provas e o comparecimento no horário determinado.

Art. 13º- A responsabilidade de elaborar, aplicar e corrigir a prova será do Promotor de Justiça da Comarca.

Art. 14º- A prova será sigilosa e somente o Promotor de Justiça da Comarca terá ciência do seu conteúdo, sendo vedada qualquer informação a seu respeito antes do encerramento de sua aplicação.

Art. 15º- Além dos Candidatos, o acesso ao local da prova será restrito à comissão de escolha e ao Ministério Público, para dirimir situação eventuais e fiscalizar sua realização.

Art. 16º- Os candidatos deverão comparecer ao local da prova com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos.

Art. 17º- O ingresso do candidato na sala para realização da prova só será permitido dentro do horário estabelecido, mediante apresentação de documentos de identificação de valor legal, do qual conste fotografia e assinatura.

Art. 18º- Iniciada a aplicação da prova não será permitido o acesso de candidatos retardatários.

Art. 19º- Para realização da Prova o candidato deverá portar, somente, caneta esferográfica de tinta azul ou preta, lápis e borracha.

Art. 20º- Será excluído do Processo de escolha o candidato que, por qualquer motivo, faltar as provas, ou durante a sua realização , for flagrado em comunicação com outro candidato, ou com pessoas estranhas, oralmente ou por escrito, ou ainda utilizar de forma de conduta não permitida.

Art. 21º- O resultado dos candidatos aprovados será divulgado no prazo de 48 ( quarenta e oito ) horas da realização das provas e fixado na sede do Conselho de Direitos e da Prefeitura Municipal.



DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO DOS VOTOS



Art. 22º- Será publicada a relação das candidaturas definitivas após a divulgação dos candidatos aprovados na prova de conhecimentos técnicos, através do edital fixado na sede do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente e na Prefeitura Municipal.

Art. 23º- A partir da publicação do edital referido no art. 22º, fica autorizada a divulgação das candidaturas na forma do Capítulo da Propaganda.

Art. 24º- A votação ocorrerá no dia 17 de abril de 2011, domingo, podendo participar como votantes os eleitores do Município de Luís Gomes-RN, apresentando o respectivo titulo de eleitor e documento de identidade.

Art. 25º- No local da votação deverão estar presentes os integrantes da mesa receptora, sendo que a Comissão de escolha cuidará de divulgar amplamente o horário e local para a coleta de votos, oficiando ao Promotor da Infância e da juventude, para os fins de que se trata o art. 139 do Estatuto da criança e do adolescente.

Parágrafo Único. Não comparecendo alguns dos integrantes da Mesa receptora, os renascentes designarão, para a mesa, cidadão de boa conduta.

Art. 26º – O CMDCA providenciará a confecção de cédula única, contendo o nome dos candidatos aptos a concorrerem, pela ordem de sorteio, a qual será devidamente rubricada pelos conselheiros, membros da Comissão de Escolha.

§ 1º - Após a devida identificação por meio de documento oficial, de posse da cédula, o votante dirigir-se-á a cabine indevassável, onde assinalará suas preferências, em número de até 5 (cinco) escolhas e, em seguida, depositará na urna.

§ 2º- Ao votante que não se identificar, através do documento oficial, não lhe será permitido votar.

§ 3º- A cédula não poderá conter quaisquer sinais ou manifestações que identifique o votante ou impossibilitem o conhecimento da manifestação, sob pena de nulidade dos votos.

Art. 27º- Os candidatos poderão credenciar até 03 (três) fiscais para atuarem junto a mesa receptora, que poderá ser reduzido caso ocasione tumulto durante o processo de votação e apuração.

Art. 28º – Encerrada a coleta dos votos , a Mesa receptora lavrara ata circunstanciada, e encaminhará a urna à comissão Eleitoral, que na mesma data deverá proceder a sua abertura, contagem e lançamento de votos, em ato público, de tudo lavrando-se ata, a qual será assinada pelos integrantes da Comissão de Escolha e fiscais presentes.

§ 1º - O lançamento dos votos dados a cada candidato será feito em formulário próprio, rubricado pelos integrantes da Comissão de Escolha e fiscais presentes.

§ 2º- Após a contagem, os votos serão novamente colocados nas urnas e esta lacrada, devendo ai ser conservados pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 29º- As impugnações e reclamações serão decididas no curso da apuração, administrativamente pela comissão de escolha, na função de Junta Apuradora por maioria de votos, cientes os interessados presentes.

Parágrafo Único. Os recursos eventualmente interposto deverão ser decididos no ato das suas interposições, na forma da lei Municipal.

Art. 30º- Decididos os eventuais recursos, a Comissão Eleitoral, de posse dos resultados fornecidos pela Junta a, divulgará a relação dos eleitos, no forma do disposto nos art. 26 aos 28 da Lei Municipal nº. 113/2004, publicando-a mediante edital.

Parágrafo Único. Em caso de empate no resultado da votação, terá preferência o conselheiro mais idoso.



DA PROPOGANDA



Art. 31º- É vedado, em qualquer hipótese, o abuso do poder econômico e político.

Parágrafo Único. Constatada infração ao dispositivo acima, o Conselho de Direito, avaliado os fatos, garantindo o direito de defesa, poderá cassar o registro do candidato infrator.

Art. 32º- É vedado a propaganda nos veículos de comunicação ( rádio, televisão) ou quaisquer outro tipo de anuncio (faixa, cartazes, anúncios luminosos) que caracterizem promoção individual.

Art. 33º- É vedada a propaganda irreal ou insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os concorrentes.

Art. 34º- Não serão permitidos, em prédios onde se dera votação, e na distância de até 100m (cem metros) de suas imediações, propaganda de candidatos e aliciamento ou convencimento de votantes, durante o horário de votação.

Art. 35º- É proibido aos candidatos promoverem suas campanhas antes da lista de publicações de suas candidaturas definitivas.

Art. 36º- É vedada a formação de chapas de candidatos; cada candidato deverá concorrer individualmente.

Art. 37º- É vedado ao conselheiro tutelar promover campanha no exercício de sua função.

Art. 38º- Será permitida a utilização de panfletos que contenham tão somente o nome do candidato e informativo sobre a função do Conselho Tutelar.



Luís Gomes-RN, 24 de fevereiro de 2011











Eliane Torres da silva

Presidente

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